sábado, 14 de setembro de 2013

Período de graça dos segurados do INSS

Todos os trabalhadores que contribuem à Previdência Social (INSS) são segurados, mas nem todos tem a qualidade de segurado, ou seja, nem todos estão "cobertos". Essa qualidade pode ser suspensa no caso de cessação das contribuições, ficando o segurado "descoberto". Os benefícios da Previdência Social, em regra, tem sua concessão condicionada à manutenção dessa qualidade de segurado, que, em regra, depende das contribuições ao INSS. Contudo, como exceção, a lei concede um período para que o segurado não fique desassistido, mesmo sem contribuição (período de graça), além de trazer duas possibilidades de extensão desse período. Analisaremos aqui o chamado período de graça, partindo dos termos da lei para exemplos concretos, buscando esclarecer todos os aspectos obscuros desse direito dos segurados.

Regras gerais para o período de graça

Vejamos, primeiramente, as regras gerais:

  • 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições em virtude da relação de emprego ou trabalho.

Durante o recebimento de benefício, a qualidade de segurado jamais é perdida, começando, contudo, a contar o prazo de 12 meses quando da sua interrupção, caso o segurado não volte a contribuir. Por exemplo, se você recebe auxílio doença, até 12 meses depois estará segurado mesmo que não volte a trabalhar, sendo, por exemplo, possível que, sendo mulher, faça o requerimento de salário maternidade caso engravide nesse prazo.

Sobre as contribuições em razão de trabalho ou emprego, tanto a empregados quanto a trabalhadores autônomos, também obrigados à contribuição ao INSS, o período de graça dura até 12 meses do desligamento ou cessação das contribuições. Exemplificando, no mesmo exemplo anterior, se você sai do auxílio doença de volta para o trabalho, mas alguns meses depois é despedido, ainda contará com mais 12 meses para requerer outro auxílio doença caso volte a apresentar incapacidade para o trabalho novamente.


  • 12 meses após cessar a segregação compulsória dos segurados que tenham uma das doenças que o requerem.

Doença de segregação compulsória é aquela que obrigatoriamente afasta a pessoa normal do convívio social. Assim, se uma pessoa é acometida por tuberculose, por exemplo, deverá ficar afastada do convívio com outras pessoas, sendo impedida inclusive de trabalhar, permanecendo, por isso, com a qualidade de segurado até 12 meses depois, de modo que ela mesma ou seus dependentes poderão requerer os benefícios que a que façam jus.

  • 12 meses após o livramento, para o segurado preso. 

Isso quer dizer que, aquele que é preso provisória ou definitivamente enquanto segurado, mantém essa qualidade até doze meses após ser liberto. Então, se uma pessoa é presa durante o período de graça, ou seja, quando ainda mantinha a qualidade de segurado, ela vai mantê-la até 12 meses depois de concedida sua liberdade, possibilitando a concessão de pensão por morte a seus dependentes no caso de uma fatalidade.
  • 3 meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas. 

Licenciamento é o momento que o segurado é liberado da prestação de serviços às forças armadas. Entende-se, portanto, que o trabalhador afastado para prestar serviço militar mantém sua qualidade de segurado durante todo o período de serviço, e ainda 3 meses após ele, de modo que ele e seus dependentes podem requerer qualquer benefício cujas condições tenham atingido nesse período.

Regras especiais para extensão do período de graça

Vejamos então as possibilidades de extensão aplicáveis aos trabalhadores do primeiro caso (que tiveram o benefício por incapacidade suspenso ou deixaram de contribuir em razão do fim de trabalho ou emprego):

  • Extensão de 24 meses, caso o segurado já tenha feito mais que 120 contribuições à Previdência sem interrupção suficiente para a perda da qualidade de segurado. 

Isso significa dizer o segurado empregado, por exemplo, que tiver tempo de serviço somando pelo menos 10 anos, não tendo entre os empregos nenhum intervalo maior que 12 meses (em regra), terá o período de graça de 24 meses.

Na prática, se João trabalhou efetivamente na mesma empresa por 10 anos, ao ficar desempregado ele e seus dependentes terão 24, ao invés de 12 meses, para pedir os benefícios a que tenham direito (auxílio doença, auxílio reclusão, pensão por morte, etc.). Da mesma forma, se Maria não trabalhou em uma empresa só, mas juntando todos os empregos ela tem 10 anos de serviço, sem mais que 12 meses (em regra) entre um e outro, também ela e seus dependentes terão 24 meses para requerer benefícios (salário maternidade, pensão por morte, etc.). Já Joana, se tem menos de 9 anos de serviço no total, ou se tem entre seus empregos 3 ou 4 anos, salvo exceções bem específicas, não terá direito aos benefícios da Previdência Social.

  • Extensão de mais 12 meses para o segurado desempregado que comprove essa situação por registro em cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 

Essa extensão é válida tanto para o segurado que tem direito à extensão para 24 meses, conforme explicado acima, somando 36 no total, quanto para aquele que não tem, ficando este apenas com os 12 da regra geral mais os 12 desta regra.

Por exemplo, João e Maria, do exemplo acima, se ao ficarem desempregados se registrassem como tais em cadastro próprio do MTE, além dos 24 meses a que já fariam jus, ganhariam mais 12, somando 36 meses de cobertura do INSS independente de contribuição. Já Joana, também do exemplo anterior, embora não alcançasse as condições para ter a extensão pelo número de contribuições (120 sem perder a qualidade de segurado), se fizesse o registro teria seu período de graça estendido para 24 meses.

É importante dizer que a Justiça Federal tem entendido que tal cadastro é desnecessário, bastando como início de prova a carteira de trabalho sem anotações e comprovante de recebimento de seguro desemprego. 

Então se estiver no período de graça e o benefício a que tem direito for negado, procure um advogado!

Por fim, é importante ressaltar que conforme o Decreto 3.048/99, a perda da qualidade de segurado não será considerada quando o segurado já tiver atingido as condições para aposentadoria, de modo que, uma vez cumprido os requisitos, ainda que, por exemplo, passe 10 anos sem contribuir, o segurado pode requerer essa aposentadoria. Além disso, em caso de falecimento, os dependentes podem pedir pensão por morte baseados na aposentadoria a que faria jus o segurado, se tivesse se aposentado quando tinha direito


A legislação que rege os benefícios do INSS tem vantagens para o segurado, cujo conhecimento é fundamental para evitar abusos. Procure sempre a orientação de um advogado, e, se seu direito estiver sendo lesado, tenha certeza que ele é a pessoa certa pra ajudar a preservá-lo.